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27 de Abril de 2024

NOVO CPC - STJ muda regimento interno e cria enunciados para aplicar o novo CPC

NOVO CPC - STJ muda regimento interno e cria enunciados para aplicar o novo CPC

O Superior Tribunal de Justiça divulgou mudanças em seu regimento interno com o objetivo de adaptar-se ao novo Código de Processo Civil, que entra em vigor nesta sexta-feira (18/3). A aprovação das medidas foi concluída em sessão do Pleno fechada ao público, na tarde da última quarta-feira e a emenda regimental ainda será publicada.

As alterações ainda são parciais, pois alguns temas ficaram de fora. O STJ afirma que deu prioridade a questões mais urgentes, como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades estão “em fase final de análise”, segundo o tribunal.

Embora o novo CPC defina o prazo de dez dias para devolução de pedidos de vista, os ministros preferiram manter o limite atual de 60 dias (prorrogáveis por mais 30). O plenário entendeu que a regra vale apenas a tribunais locais e que o prazo de dez dias seria inviável em uma corte responsável por definir teses jurídicas que são aplicadas em todo o país.

O STJ também aumentou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante da própria corte ou do Supremo Tribunal Federal.

Chegou ao fim o julgamento de embargos de declaração em mesa ou por lista. Os casos serão previamente publicados em pauta na tentativa de garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. O STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo código:

Enunciado administrativo número 2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Enunciado administrativo número 4

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número 6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Fontes: Conjur e STJ – Diário de Justiça Eletrônico – Edição 1933

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